Página 411 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Agosto de 2016

O laudo médico pericial neurológico é conclusivo no sentido de que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa de coluna cervical e lombar com radiculopatia e síndrome piramidal. Conclui que o (a) postulante está incapacitado (a) de forma parcial e permanente para a sua atividade laboral. Fixa o início da incapacidade em 2009.

Assim, a perícia médica realizada em juízo concluiu restar preenchido, no caso concreto, o primeiro requisito necessário para a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Observo que, embora o laudo conclua pela incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitualmente exercida (vigilante de banco), afirma expressamente que a parte autora está capacitada para exercer função que exija menos esforço físico, o que afasta, por ora, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

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