§ 1º A elaboração dos QAE dos Capitães de Mar e Guerra deverá ser processada com base nos limites quantitativos de antiguidade na forma estabelecida pelo Almirantado.
§ 2º A elaboração das Escalas de Comando e Escalas de Direção deverá ser processada de acordo com o disposto no PCOM.
Art. 21 Na elaboração de Quadros de Acesso, Escalas de Comando, Escalas de Direção e indicação para matrícula em cursos serão observados os critérios fixados por ato do Comandante da Marinha, de acordo com o disposto no PCOM.