Página 6660 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 22 de Maio de 2023

Tribunal Superior do Trabalho
ano passado

apenas observar a idade mínima de 21 anos, em face da limitação contida em seu artigo 16, II, para o desempenho dessas funções. Observe-se que o argumento do demandado de que havia norma coletiva regulamentando a situação, notadamente, a Convenção Coletiva da categoria - CCT 2018/2019, cláusula 33ª, parágrafos terceiro, quarto e quinto, em nada altera o posicionamento desta Relatoria, considerando que, como bem esclareceu o Juízo Monocrático, não cabe aos sindicatos estabelecer normas sobre a contratação de aprendizes, uma vez que tal situação esta inserido no núcleo constitucional na medida em que diz respeito a conteúdo normativo que tangencia o direito à profissionalização, proteção do trabalho e proibição do trabalho do menor.

Destarte, entendo que a função de vigilante deve ser incluída na base de cálculo da cota de aprendizes, devendo, no entanto, a empresa atentar-se para que sejam contratados para exercer tal atividade, trabalhadores com idade compreendida entre 21 e 24 anos de idade.

Peço vênia para transcrever trecho do acórdão de lavra do Exmo. Desembargador EDILTON MEIRELES, em demanda envolvendo situação semelhante, aqui utilizado como razão de decidir, in verbis: "Do exposto, constata-se que a empresa expõe diversos argumentos no sentido de demonstrar a impossibilidade de contratação de aprendizes na função de vigilantes, tais como, a necessidade de porte de armas e demais perigos e requisitos que envolvem a realização dessa atividade; questiona o cálculo utilizado para o número de quotas dos aprendizes, bem como, assevera que isso resultaria aumento do preço para as tomadoras de serviços e que estaria em desvantagem em relação a outras empresas do ramo que não foram instadas a contratá-los.

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