1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos contra decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral.
2. O Tribunal de origem desaprovou as contas da agravante por entender, diante do conjunto probatório, que houve doação estimável em dinheiro por pessoa jurídica, fonte vedada, que distribuiu, por meio de seus funcionários, material de campanha da candidata. A modificação dessas conclusões exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).
3. As teses de incidência dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância, bem como a questão alusiva ao percentual da doação, não foram debatidas no acórdão regional nem suscitadas por meio de embargos de declaração. Trata-se, portanto, de inovação recursal a atrair a incidência da Súmula nº 72/TSE.