reparada nesta instância.
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 144.346/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021.)
Ademais, cumpre destacar que, de acordo com o entendimento desta Corte, as alegações de irregularidades no inquérito policial e de inépcia da denúncia ficam superadas com a superveniência da sentença condenatória, tendo em vista sua cognição exauriente, como se verifica no caso. Nesse sentido: