Página 32 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 2 de Setembro de 2016

As autoras celebraram contrato em 25 de dezembro de 2012, de modo que os pedidos formulados na inicial estão, obrigatoriamente, limitados ao período de 25.12.2012 a 31.03.2014, não sendo possível abarcar os últimos cinco anos anteriores à data da propositura desta ação, por ausência de lastro jurídico subjacente, ou seja, de existência do negócio jurídico entre as sociedades empresárias nos anos de 2010 e 2011 (fs. 114/118).

Pelo contrato em foco, a sociedade empresária chinesa “oferece a tecnologia necessária, suporte financeiro de recursos e outros suportes profissionais para a operação normal do projeto e as despesas relacionadas. Os administradores de alta classe, funcionários de tecnologia, finanças, direito e outros departamentos da sociedade (...) cumprem o cronograma de trabalho diário”. Presta, ainda, gestão de suporte tecnológico em favor da sociedade brasileira do mesmo grupo Sinochem (fs. 114/115).

No mérito, as autoras postulam o reconhecimento da não incidência do imposto de renda retido na fonte sobre a remessa de valores decorrentes dos serviços prestados, com base no Acordo Internacional firmado entre o Brasil e a República Popular da China.

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