Página 425 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Junho de 2023

Superior Tribunal de Justiça
há 11 meses

Verifico, de outra lado, que ambas as partes compareceram pessoalmente ao julgamento que aprovou o acordo firmado entre elas (fl. 57), de modo que a decisão homologanda foi precedida de regular angularização processual e contraditório.

Ainda, a decisão transitou em julgado, nos termos da Certidão de fls. 176-179, bem como foi comprovado o apostilamento (fls. 16-18;113-114), acompanhadas pelas respectivas traduções oficiais (fls. 57-77;115-135) (HDE n. 7.227/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 8/5/2023.).

No tocante à ausência de violação à coisa julgada brasileira e de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública, considero satisfeitos tais requisitos.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar