Verifico, de outra lado, que ambas as partes compareceram pessoalmente ao julgamento que aprovou o acordo firmado entre elas (fl. 57), de modo que a decisão homologanda foi precedida de regular angularização processual e contraditório.
Ainda, a decisão transitou em julgado, nos termos da Certidão de fls. 176-179, bem como foi comprovado o apostilamento (fls. 16-18;113-114), acompanhadas pelas respectivas traduções oficiais (fls. 57-77;115-135) (HDE n. 7.227/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 8/5/2023.).
No tocante à ausência de violação à coisa julgada brasileira e de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública, considero satisfeitos tais requisitos.