Art. 8º A notícia de infração eleitoral encaminhada pelo aplicativo Pardal deverá conter obrigatoriamente:
I – o nome e o CPF do cidadão que a encaminhar;
II – elementos que indiquem a existência do fato, a exemplo de vídeos, fotos e áudios;
Art. 8º A notícia de infração eleitoral encaminhada pelo aplicativo Pardal deverá conter obrigatoriamente:
I – o nome e o CPF do cidadão que a encaminhar;
II – elementos que indiquem a existência do fato, a exemplo de vídeos, fotos e áudios;