37.2011.8.05.0000 não representa óbice ao processamento do presente mandamus, pois não se trata de mera repetição de demanda anterior. Preliminar de coisa julgada rejeitada.
IV – A parte autora colaciona título judicial transitado em julgado, oriundo do mandado de segurança anterior, em favor do ora impetrante, que, especificamente, determinou a adequação da “remuneração do Impetrante à redação do artigo 34, § 5º, da Constituição Estadual, estabelecendo como teto remuneratório o subsídio fixado para os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.”
V - Malgrado se reconheça a existência de discussão acerca da aplicabilidade do teto remuneratório de Desembargador no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 000XXXX-96.2016.8.05.0000 desse Tribunal, com posterior Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário – vinculado ao tema nº 1.202 –, constata-se que, no caso específico dos autos, o impetrante colaciona título judicial transitado em julgado que consolidou o direito à adequação da remuneração do servidor militar ao teto remuneratório de Desembargador.