Página 601 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 30 de Junho de 2023

Diário de Justiça do Estado da Bahia
há 11 meses

37.2011.8.05.0000 não representa óbice ao processamento do presente mandamus, pois não se trata de mera repetição de demanda anterior. Preliminar de coisa julgada rejeitada.

IV – A parte autora colaciona título judicial transitado em julgado, oriundo do mandado de segurança anterior, em favor do ora impetrante, que, especificamente, determinou a adequação da “remuneração do Impetrante à redação do artigo 34, § 5º, da Constituição Estadual, estabelecendo como teto remuneratório o subsídio fixado para os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.”

V - Malgrado se reconheça a existência de discussão acerca da aplicabilidade do teto remuneratório de Desembargador no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 000XXXX-96.2016.8.05.0000 desse Tribunal, com posterior Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário – vinculado ao tema nº 1.202 –, constata-se que, no caso específico dos autos, o impetrante colaciona título judicial transitado em julgado que consolidou o direito à adequação da remuneração do servidor militar ao teto remuneratório de Desembargador.

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