Página 129 do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) de 5 de Julho de 2023

O órgão partidário atuante no exercício demandado não se encontra mais vigente, conforme certidão inserida nos autos, mas estava à época, motivo pelo qual e, com arrimo no que preconiza os §§ 5º e 6º do art. 28 da Resolução supracitada, enviou-se citação, mediante correio eletrônico, em endereço registrado no SGIP (Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias) aos dirigentes da sigla do nível estadual/nacional, bem como foram cientificados os responsáveis pelo diretório municipal do exercício requerido, dando conta de seu inadimplemento à Justiça Eleitoral

Foi certificado o decurso dos prazos sem apresentação das contas.

O Cartório informou, em análise técnica, que o partido não emitiu recibos eleitorais, não recebeu repasse de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial para Financiamento de Campanha, bem como não consta movimentação financeira, conforme consulta aos extratos de conta bancária enviados pela instituição financeira e juntados aos autos. Assim sendo, opinou pela consideração das contas como não prestadas, com supedâneo no art. 38, IV, em consonância com as hipóteses previstas no art. 45 da Resolução TSE 23.604/19.

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