Recuperação Fiscal, segundo os art. 40 e 46, I e II, do ADCT da Constituição do Estado de Goias.
Discorre sobre as restrições impostas ao Estado pelo art. 8º da Lei Complementar 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Aduz que o Estado de Goiás ainda se encontra sob os efeitos do Regime de Recuperação Fiscal disciplinado na LC 159/2017, em especial, no caso dos autos, à vedação ao incremento de despesas com pessoal (art. 8º, I), aduzindo que a adesão ao RRF tem como pressuposto inafastável o desequilíbrio das contas públicas, dentro do qual se incluem gastos de despesa com pessoal "que representem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida", à luz do respectivo art. 3º, II, b.