Página 3745 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 17 de Julho de 2023

incompetência deste Juízo para decidir sobre o pagamento dessas parcelas em sede de Recuperação Judicial, dou parcial provimento apenas para fixar que os juros e a correção monetária sejam calculados de forma separada no crédito principal, de forma que haja clara identificação que permita futuras deliberações pelo MM Juízo competente, evitando também, dessa forma, prejuízo do exequente decorrente do indeferimento sumário da habilitação por conta da ausência de identificação dessas parcelas.

Diante do exposto , decido: CONHECER o agravo de petição deJOSE NOGUEIRA e ACOLHER EM PARTE a preliminar arguida, para determinar que o perito contábil realize dois resumo de cálculos, um compreendendo os créditos até 28 de fevereiro de 2014 e outro até o fim do contrato, para possibilitar ao exequente instruir seu pedido de habilitação com os créditos de ambos os períodos, bem como autorizar o prosseguimento da execução quanto aos créditos em relação aos quais houver indeferimento da habilitação pelo MM Juízo competente; CONHECER o agravo de petição deFIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, o PROVER EM PARTE , apenas para fixar que os juros e a correção monetária sejam calculados de forma separada no crédito principal.Fica mantida, no mais, a r. decisão de origem. Tudo nos termos da fundamentação.

Em sessão realizada em 11 de julho de 2023, a 2ª Câmara do

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