finalidade daquele pleiteado nos autos; e c) da eficácia do medicamento pleiteado em pacientes com idêntico quadro clínico da parte-Autora, sem riscos para a sua saúde; e 4) determinando a citação dos Réus.
A UNIÃO apresenta a contestação de fls. 132/187, onde pugna pela improcedência da pretensão autoral, sustentando, em suma, que:
1) o art. 19-T, II, da Lei nº 8.080/90 veda, “em todas as esferas de gestão do SUS, a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na ANVISA”, conforme salientado pelo STF, no julgamento da STA nº 175, da lavra do Ministro Gilmar Mendes;