Página 1865 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Setembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

COLETIVA. SINDICATO.

1. Os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados-Membros, não constituem receita, porquanto se destinam unicamente ao ressarcimento de custos de produção e, por conseguinte, não podem ser contemplados para apuração do lucro da pessoa jurídica, para fins de apuração da PIS, COFINS, constituindo-se em renúncia fiscal. Trata-se de estratégia econômica, não representando faturamento por parte dos beneficiários, já que o desconto é repassado para o preço final do produto, mantendo-se, dessa forma, a mesma margem de lucro por unidade vendida.

2. Admitir o seu enquadramento no conceito de receita bruta, para fins de incidência das referidas exações, implicaria interferência indevida da União em matéria privativa dos Estados, limitando a eficácia do benefício fiscal por eles concedidos.

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