Página 12075 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 3 de Agosto de 2023

Por meio do petitório ID 377302814, a Defesa do denunciado Marcos de Oliveira requereu diligências para a obtenção das imagens do circuito interno de segurança dos locais e adjacências onde ocorreram os fatos, sendo tais diligências deferidas parcialmente por meio da decisão exarada no ID 388141305. Na oportunidade também foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de junho de 2023. Atestado de antecedentes dos réus nos IDs 379551747, 379551750 e 379551751. Resposta da galeria Panvicon Center (local do fato) acerca da disponibilidade das imagens do circuito interno de videomonitoramento (ID 392988485). Resposta do ofício encaminhado à empresa TECH CELL – local do fato- solicitando imagens do circuito interno de videomonitoramento (ID 393583823). Resposta do ofício encaminhado à empresa Central de Ingressos – local do fato- solicitando imagens do circuito interno de videomonitoramento (ID 393590907). Resposta do ofício encaminhado à empresa CELL CONNECT – local do fato- solicitando imagens do circuito interno de videomonitoramento (ID 393596318). Resposta do ofício encaminhando à autoridade policial solicitando o laudo pericial realizado no local do fato (ID 395002559). Laudo de exame de lesões corporais (ID 395002559 - pág. 3/12). Informações acerca da perícia realizada na loja Central de Ingressos (ID 395300140). Audiência de Instrução e Julgamento realizada na data de 21 de junho de 2023. Na oportunidade foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e Defesa, além de interrogados todos os denunciados. Registre-se, por oportuno, que a Defesa de Marcos de Oliveira requereu a desistência da testemunha Viviane Félix Nascimento. A Defesa do denunciado Paulo requereu oralmente a liberdade provisória, sendo tal pedido indeferido logo após a manifestação do Ministério Público, conforme restou decidido no próprio termo de audiência. O Ministério Público e o Defensor do denunciado Paulo Santos Ramos apresentaram as alegações finais orais. Os demais denunciados requereram prazo para apresentação das alegações finais em forma de memoriais, o que foi prontamente deferido. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustenta, em síntese, que encerrada instrução com a colheita dos depoimentos orais da testemunhas arroladas na acusação, entende ter restado comprovado tudo quanto articulado na prefacial acusatória. Alegou que a materialidade delitiva do roubo circunstanciado imputado a todos os acusados, pela substração dos três aparelhos celulares ocorrida na loja denominada Central dos Ingressos, restou induvidosa, posto que exibido no vídeo um roubo consumado. Informou que o produto da subtração foi apreendido no veículo conduzido pelo acusado Marcos, onde se encontrava no momento em que foi abordado já na Avenida Juracy Magalhães, local já bem distante da Galeria Panvicon. Mencionou que nesse momento foram abordados os três acusados num veículo, onde foram apreendidos diversos celulares, dentre eles também foram apreendidos os três celulares subtraídos, os quais constam do termo de entrega juntado nos autos. Afirmou não haver o que se questionar sobre autoria, seja diante das imagens juntadas aos autos, seja diante das imagens observadas com as lentes da realidade, e diante do depoimento pela vítima, o Sr. Daniel. Alegou que a vítima informou que nunca havia visto os acusados, e que no dia dos fatos foi surpreendia por uma situação quando se encontrava numa área técnica da loja que gerencia, tendo se deslocado até o balcão e percebido que estava acontecendo uma situação, onde os seus funcionários e a própria vítima eram vítimas de ameaça. Aduziu que as ameaças consistiram na simulação de uso de armas, ameaças de que ficassem quietos, sendo o bastante para determinar a inação de todos os que se encontravam naquele local quando ocorria a subtração perpetrada por dois outros indivíduos integrantes da súcia, o quais foram visualizados na filmagem e na frente da vitrine onde se encontravam os celulares subtraídos e posteriormente recuperados. Em relação à versão apresentada pelos acusados, arguiu que eles efetivamente não estavam se deslocando de Brasília para Salvador visando participarem do Festival de Verão, posto que o referido festival no ano de 2023 ocorreu nos dias 28 e 29 de Janeiro, portanto quatro dias antes do dia em que os acusados foram presos na cidade de Vitória da Conquista, fato que indicou que os acusados perderam o referido festival. Afirmou que nenhum dos acusados estava se dirigindo para Salvador ou para o Festival de Verão, visto que todos os acusados na verdade estavam acertados e buscando praticar delitos patrimoniais na cidade de Vitória da Conquista. Apontou que o delito em questão foi praticado em concurso de agentes e com divisão de tarefas entre todos eles, da seguinte forma: O Marcos pilotava o veículo e os conduzia ao local do fato, enquanto os outros quatro entravam na galeria, dois procedendo à ameaça. No tocante à tentativa de furto ocorrida na Loja Tech Ceel, mencionou que não há nenhuma menção na denúncia de que tenha ocorrido a quebra da vitrine de tal loja, restando evidenciado que os réus arrombaram a referida vitrine da loja, de sorte que é inegável que a imputação formulada na prática de subtração na modalidade de furto tentado é perfeita e não há o que se discutir. Arguiu que restou evidenciado que os réus, Emerson e André, após a prática do delito do Roubo na loja Central dos Ingressos, deslocaram-se para uma outra loja denominada Thec Ceel, onde, segundo a vítima, de lá nada conseguiram subtrair, todavia, deram início à subtração de aparelhos, chegando mesmo a danificar a vitrine, não se consumando em razão da chegada da polícia. Ao final, pugnou pela procedência da ação condenando-se todos os acusados na forma do quanto requerido na prefacial acusatória. Em alegações finais orais, o Defensor do réu Paulo Santos Ramos, aduziu, em síntese, que os vídeos juntados nos autos destoam do quanto foi narrado na peça acusatória, posto que tais vídeos denotam que não ocorreram violência ou grave ameaça. Mencionou que os quatro acusados entraram na loja com o intuito de comprarem capinhas de celular e uma película, conforme restou relatado, e um dos acusados, em virtude de ter encontrado o expositor aberto, acabou subtraindo três telefones. No tocante ao acusado Paulo, mencionou que as testemunhas relataram que havia pessoas suspeitas na loja, entretanto, tais pessoas não ameaçaram as testemunhas ou mesmo o proprietário, não subsistindo provas em relação ao roubo que possa fundamentar um eventual decreto condenatório, já que um dos policiais que testemunhou sequer lembrou dos fatos e afirmou que não chegou a entrar na galeria para colher provas.

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