assinadas pelo mesmo servidor, o que no seu entender ofende ao princípio da segregação de funções.
Por fim, alegam que houve uma mera repetição dos quantitativos e descritivos apontados na análise do Edital Tomada de Preços nº 010/2014, com equívoco, para as Concorrências nº 05/2013, 06/2013 e 07/2013, não sendo realizada análise individualizada de cada um deles.
O princípio da segregação de funções decorre, implicitamente, do artigo 40 da Lei nº 4.320/64, que afirma no tocante ao sistema de controle do processamento da despesa, que as funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações devem ser segregadas, não podendo ser concentradas nas atribuições de uma mesma pessoa.