Página 7776 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Agosto de 2023

Superior Tribunal de Justiça
há 9 meses

respiratória, SIGILOSO cianose de extremidades e febre alta (40ºC), a acusada se limitou a requisitar à equipe de enfermagem o acesso venoso e a observação do Pronto Socorro; (ii) no segundo momento, às 19h20, ao ser acionada porque a vítima convulsionava novamente no colo da mãe, a acusada apenas prescreveu anticonvulsivantes e antitérmicos, retornando somente 30min depois, quando solicitada a fazer contato com o neuropediatra da vítima, no que foi recusado; (iii) Acionada às 20h30, em razão de novas convulsões da vítima, a acusada ateve-se a prescrever outros anticonvulsivantes e recusou a intubar a vítima no Pronto Socorro, mesmo diante de apelos da genitora da vítima e de outros profissionais e; (iv) A acusada somente solicitou UTI após às 21h.

De outra banda, observo que a denúncia está ancorada em elementos colhidos em procedimento administrativo próprio, qual seja, o IP nº 630/2019-12ªDP, de onde extrai os indícios de participação da acusada no crime em que denunciada. Oportuno lembrar que o cotejo entre o fato narrado e a realidade fática diz respeito ao mérito da demanda e, que, portanto, será analisado no momento processual adequado, isto é, após a instrução processual. (e-STJ, fls. 2649-2650)

Segundo se observa dos autos, a peça acusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa da ora recorrente. O Ministério Público narra que no dia 9/3/2016, no Hospital Anchieta, a recorrente abandonou por pelo menos 3 vezes a paciente R. de S. P., com 2 anos, deixando de adotar condutas médicas necessárias. A inicial conta, de forma detalhada, a sequência dos fatos ocorridos desde a admissão da paciente no Pronto Socorro, às 19h, até sua transferência aos cuidados da Equipe da UTI pediátrica, às 22h08, quando a paciente já se encontrava em estado gravíssimo e com lesões cerebrais irreversíveis.

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