conheço do recurso ordinário interposto.
MÉRITO MULTAS POR ATRASO SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A ré se insurge contra a sentença que a condenou ao pagamento da multa normativa pelo pagamento de salário após o 5º dia útil de cada mês, aduzindo a validade das normas coletivas que estabeleceram o pagamento do salário no 10º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, de modo que incabível a sua aplicação em face do pagamento dos salários após o 5º dias útil do mês.