Página 429 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 28 de Agosto de 2023

Federal, no sentido de que a regra da aposentadoria compulsória aplica-se somente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito, não alcançando os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, tampouco os empregados públicos regidos pelas leis trabalhistas.” (ARE 1.038.037/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 07.03.2018) (g. n.)

Ocorre contudo que o art. 201, § 16, da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019, trouxe a previsão expressa de aposentadoria compulsória para os empregados públicos que completassem a idade máxima de 70 anos ou aos 75 anos, na forma de lei complementar. Senão vejamos:

“Art. 201, § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso IIdo § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.”

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