Página 2765 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Setembro de 2016

Processo: 5158855.84.2016.8.09.0137

RIO VERDE - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Quando se analisa a informação como princípio básico do consumidor, infere-se que ela se relaciona diretamente com a boa-fé negocial. O dever de informar tem raiz no tradicional princípio da boa-fé objetiva, significante da representação que um comportamento provoca no outro, de conduta baseada na lealdade, na correção, na probidade, na confiança, na ausência de intenção lesiva ou prejudicial. O princípio da boa-fé é, assim, fonte do dever de informar, que atua nas fases pré-negocial, negocial propriamente dita e pós-negocial, garantindo o exercício da liberdade negocial.

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