Em contestação, alega a parte requerida que se considera de baixa renda o segurado instituidor do benefício que recebia, no ano de 2021, o valor de até R$ 1.503,25, nos termos da Portaria n. 477/2021 (tempus regit actum), e que se verificou que a renda mensal do instituidor do benefício foi superior à previsão legal, motivo do indeferimento.
No caso em apreço, a média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, ocorrido em 17/04/2021 , atribuindo-se valor zero aos meses sem contribuição, conforme jurisprudência, é de R$ 1.128,65, ou seja, menor do que o valor determinado na Portaria n. 477/2021.
Portanto, a procedência do pleito inicial é medida que se impõe.