Página 651 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Setembro de 2023

Em contestação, alega a parte requerida que se considera de baixa renda o segurado instituidor do benefício que recebia, no ano de 2021, o valor de até R$ 1.503,25, nos termos da Portaria n. 477/2021 (tempus regit actum), e que se verificou que a renda mensal do instituidor do benefício foi superior à previsão legal, motivo do indeferimento.

No caso em apreço, a média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, ocorrido em 17/04/2021 , atribuindo-se valor zero aos meses sem contribuição, conforme jurisprudência, é de R$ 1.128,65, ou seja, menor do que o valor determinado na Portaria n. 477/2021.

Portanto, a procedência do pleito inicial é medida que se impõe.

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