2. Não há justificativa para a inclusão destes valores na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
3. Somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação do IRPJ, pelas empresas optantes pelo lucro presumido. Precedentes desta Corte.
Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “o valor do imóvel recebido em permuta, na parte que equivale ao valor do outro imóvel permutado, não representa riqueza nova, nem receita bruta”, não incidindo a contribuição para o PIS, a Cofins, o IRPJ e a CSLL no caso em questão.