Página 2450 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Setembro de 2023

Superior Tribunal de Justiça
há 8 meses

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:

No caso em tela, o impetrante foi autuado, em 19/02/2021, através do Termo de Visita 129457730, que teve como objeto, além da presença do farmacêutico, a análise de documentação da empresa, estoque, armazenamento e exposição de medicamentos, estrutura interna, entre outros pontos que deveriam ser fiscalizados exclusivamente pela Vigilância Sanitária. Contudo, a verificação das condições sanitárias de funcionamento e de abarcadas no produção de medicamentos e produtos pelas farmácias de manipulação realmente não estão rol de atribuições do Conselho impetrado e, sim, aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados. A Lei 5991/73 - que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e da outras providências -, em seu art. 44 e 45 é clara ao atribuir aos órgãos de vigilância sanitária dos Estados a competência para verificar as condições de licenciamento e funcionamento, assim como a fiscalização sanitária das drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Nos termos da Lei 3.820/60, que criou o Conselho Federal e os Conselhos de Regionais de Farmácia, somente compete aos Conselhos Regionais de Farmácia a fiscalização manter estabelecimentos, nos termos doprofissionaishabilitadosdurantetodoohoráriodefuncionamentodosseu art. 24 e § 1º art. 15 da Lei 5.991/73.

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