Página 4231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Setembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

para B também torna ineficaz a alienação de B para C, de C para D, e assim ao infinito. Rompido o primeiro elo da cadeia negocial, toda a cadeia se corrompe, permitindo a União que penhore o bem como de A fosse, permitindo aos demais membros da cadeia negocial apenas ação regressiva. A suposição de que o terceiro poderia ter agido com boa-fé não é suficiente para elidir a caracterização da fraude à execução. Isto porque, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a fraude à execução fiscal independe do consilium fraudis, não se aplicando a ela a Súmula n. 375 do STJ, e alcança todos os negócios realizados a partir da mera inscrição em dívida ativa:

(...) A diferença de tratamento dispensado à fraude fiscal justifica-se em razão do interesse público que corresponde ao recolhimento dos tributos, fazendo com que “a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)”.

E o caráter absoluto da fraude contamina todos os negócios subsequentes. Outra não é a posição do E. STJ (grifamos):

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