decidir todas as questões comprovadas por documentos, remetendo às vias ordinárias as questões reputadas como de alta indagação, ou seja, que exijam a produção de outras provas, com instauração de contraditório específico e cognição exauriente.
No que diz respeito ao pleito de arbitramento de aluguéis em razão da posse exclusiva exercida pelo inventariante, impende destacar que havendo necessidade de dilação probatória tal pleito deve ocorrer em ação autônoma em relação ao inventário.
Assim, uma vez que a definição do valor dos aluguéis a serem eventualmente pagos depende da produção de prova técnica (avaliação mercadológica), não há como deliberar a esse respeito incidentalmente ao inventário, devendo tal pretensão ser direcionada em ação própria.