I - disciplina das condições de constituição e de funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio; e
II - autorização para constituição e funcionamento e na supervisão das atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Art. 2º O funcionamento das instituições mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.