Página 14 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 28 de Setembro de 2016

fatos nela veiculados (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea b); f) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político ou a coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político ou da coligação, e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea d); g) o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido político ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, inciso III, alínea e); Da análise dos autos, verifica-se que a parte representante preencheu tais requisitos, quanto aos fatos narrados na exordial, devendo ser concedido o direito de resposta a ser utilizado no mesmo espaço e quantidade de tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita, em tempo igual a 01min18s, nos veículos de comunicação, em cada programa veiculado.

Por tais considerações, em consonância como parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA pleiteado na inicial, para que em 01min18s, a parte representante exerça o direito de resposta, com a ADVERTÊNCIA de que a resposta se restringirá especificamente ao esclarecimento dos fatos acima expostos, abstendo-se de quaisquer outros comentários ou agressões à coligação ou candidatos adversários, sob pena das sanções previstas nos artigos 17, III, h e artigo 21, ambos da Resolução TSE n.º 23.462/2015. A resposta será veiculada no horário destinado ao partido político/coligação responsável pela ofensa, nos termos do artigo 17, III, d , da Resolução TSE n.º 23.462/2015. Notifiquem-se as emissoras geradoras e as partes atingidas para ciência da presente decisão, ressaltando-se que a resposta deverá ser veiculada no período diurno, sempre no início do programa do partido político/coligação representada (artigo 17, III, f , da Resolução TSE n.º 23.462/2015). Por fim, a resposta deverá ser entregue à emissora geradora até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido político ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa, sob pena de preclusão (artigo 17, III, g , da Resolução TSE n.º 23.462/2015). Determino, ainda, ante a possibilidade de reiteração do ato, que a parte representada se abstenha de realizar, produzir e/ou veicular inserções destinadas à propaganda eleitoral gratuita nos mesmos termos, sob pena de configurar reiteração de atos.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Cumpridas as determinações supra, e, ocorrendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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