Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia dos autos, expressamente consignou no acórdão recorrido:
(...) De todo modo, os argumentos novamente expendidos pelos agravantes não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero, adotando-as como razão de decidir deste agravo interno. Com efeito, conforme exposto na decisão recorrida, o artigo 54, I, a, e II, a, da Constituição Federal veda a participação de parlamentares como sócios ou associados de pessoas jurídicas concessionárias/permissionárias/autorizatárias de serviço de radiodifusão. No julgamento do agravo de instrumento nº 002889-43.2016.4.03.0000, já havia abordado essa questão, inclusive trazendo o entendimento firmado na ação penal 530, proferido pela Primeira Turma do STF:
... Existe ao menos uma norma constitucional (art. 54, I, a) aplicável na espécie, declarando que desde a posse os membros do Congresso Nacional não podem ser proprietários, controladores ou diretores de empresas beneficiárias de contrato firmado com pessoa jurídica de direito público, tampouco podem nelas exercer funções remuneradas.