Página 9 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 4 de Outubro de 2023

perativo utilizarmos a competência legislativa estadual para explorar as possibilidades de sanção de forma rígida, de modo a coibir ao máximo a impunidade, ao menos naquilo que nos compete.

Diante deste cenário, a vedação de investidura em cargo, emprego ou função pública na administração pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como a participação em licitação estadual, de pessoa condenada por crime de maus-tratos contra animais, é uma penalidade que possui potencial para efetivamente coibir e punir essa prática. Ademais, é necessário que o Estado dê um bom exemplo, impedindo que pessoas violentas com animais exerçam funções de prestígio e sejam mantidas às custas de recursos públicos.

É inegável o clamor popular por um basta aos maus-tratos, e esta proposta apresenta uma medida efetiva de punição àqueles que causem sofrimento a esses seres sencientes, coibindo qualquer conduta cruel contra espécies sob a tutela humana. Por fim, ressaltamos que a propositura em tela não se enquadra na hipótese de reserva de iniciativa, pois o objetivo precípuo da norma proposta não é pormenorizar requisitos de ingresso na Administração Pública, mas, sim, percorrer o ideal de moralidade da Administração Pública - previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

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