20- Desse modo, mister destacar que quanto a eventuais parcelas/diferenças devidas em razão de eventuais reajustes indevidos deve-se aplicar a prescrição quinquenal, de modo que restam prescritas as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda.
21- Quanto ao MÉRITO, é de se ressaltar, inicialmente, que a parte autora toma por base julgamento do STF (RE 376.846/SC).
22- Neste ponto, é fato que entre 1993 e 1996, existem índices legais dispondo dos índices de correção dos benefícios previdenciários, quais sejam, o IRMS, posteriormente o IPCr, findando com o IGP –DI no ano de 1996, sendo que tais dispositivos já foram reiteradamente considerados constitucionais.