Art. 37. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, dentro da mesma categoria de programação e categoria econômica de despesa, bem como a inclusão de elementos de despesa não previstos em um mesmo projeto, atividade ou operação especial e que não altere o seu valor total, serão efetuadas através de portaria do Secretário Executivo de Finanças e Arrecadação.
Parágrafo único. As alterações nos recursos orçamentários efetuadas nos termos do caput deste artigo não constituem créditos adicionais ao orçamento.
Art. 38. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2017.