Página 2381 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Outubro de 2023

Superior Tribunal de Justiça
há 8 meses

19/98 – Exclusão do limite do teto remuneratório. (...) 4. A “gratificação de produtividade acumulada” deverá respeitar o limite do teto remuneratório, eis que nada mais é do que a própria “gratificação de produtividade”, que com o advento da LC 16/92 passou a ter caráter coletivo e não mais individual, e, tendo caráter de vencimento, deverá ser incluído para cálculo do limite do teto remuneratório. No que se refere ao 13º salário e 1/3 (um terço) de férias, por serem direitos dos trabalhadores, insculpidos na Carta Magna, e não vantagens pessoais, tais parcelas estão excluídas do limite do teto remuneratório, eis que, não estão abrangidas pela nova redação do artigo 37, XI, da C. F/88 (Emenda Constitucional nº 19/98), porque garantidos como direito dos servidores públicos no art. 39, § 3º do mesmo diploma.” [...] Confira-se, nesse sentido, RE 367.287 (rel. min. Celso de Mello, DJ de 19.12.2003); RE384.652 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 02.12.2004) e RE 295.005 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 08.09.2006).” (Recurso Extraordinário nº 276434/ES, publicado em 25/02/2010).

Desprovimento do recurso.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 473/477).

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