Página 4262 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 16 de Outubro de 2023

Acontece, porém, que a justa causa é medida que deve ser aplicada pelo empregador, não podendo ser uma carta na manda a ser usada quando do ajuizamento da ação. Assim, ainda que a prova oral revele, ainda que timidamente, advertências verbais, não há prova de que a sanção mais grave foi efetivamente aplicada. Ademais, ainda que aplicada, faltaria à espécie a gradação: de advertências verbais genéricas para justa causa, sem passar, por exemplo, por advertências verbais sobre fato específico, advertência escrita e suspensão.

Assim sendo, reconheço a rescisão antecipada por iniciativa do empregador do contrato de trabalho por prazo determinado.

Diante de todo o contexto dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a existência de vínculo de emprego doméstico entre a parte autora e o primeiro reclamado, desde 02.05.2023 até 11.08.2023, na função de babysitter, com remuneração no importe de R$ 2.600,00 mensais, devendo ser reconhecidos os direitos inerentes a tal categoria profissional. Em consequência, PROCEDENTE o pedido para condenar o primeiro reclamado a proceder à assinatura da CTPS da reclamante, fazendo constar como data de admissão 02.05.2023, saída 11.08.2023, função de babysitter, com salário inicial de R$ 1.300,00 mensais e alteração salarial, 01.06.2023, para R$ 2.600,00 mensais (considerando, neste aspecto, a confissão do primeiro reclamante que afirmou que estendeu a jornada de trabalho da autora, o que indica a alteração salarial suscitada na inicial e corroborada pelos comprovantes de transferências bancárias juntados pela autora).

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