Página 881 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Outubro de 2023

AGRAVADO: CAILANE DA SILVA SOUZA Advogado (s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO (OAB:BA44562-A)

DECISÃO Vistos, etc.

Inconformado com a decisão de Id 50447292, que, na ação de anulação de negócio jurídico em curso no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz (autos n. 800XXXX-41.2023.8.05.0226), proposta por Cailane da Silva Souza, determinou a proibição de transferência de propriedade do imóvel objeto da lide, matrícula n. 4099 e registro n. 01.02.014.0260.003, um dos réus, Celerino da Cunha Souza Filho, interpôs este agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para a imediata retirada da proibição, até decisão final do recurso, na forma do art. 1109, I, do CPC.

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