“chácara de lazer São Cristóvão” em 2001 (fl. 14), notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas dos anos de 2004/2005/2008 (fls. 16/18) e faturas de energia de 12/2002 e 06/2012 com unidade consumidora em zona rural (fls. 19/20).
4. Do CNIS descrito no item 3, c, percebe-se que seu cônjuge possui extenso histórico de trabalho dedicado às atividades urbanas.
5. Diante da constatação desta circunstância que descaracteriza a qualidade de segurado especial do esposo da parte recorrente, o início de prova material consubstanciado exclusivamente em documentos expedidos em nome desse, se mostra insuficiente para provar o direito ao benefício pleiteado. Precedente do TRF-1: 8841 MG 2006.38.13.008841-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 18/04/2012, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.27 de 06/06/2012.