Página 137 da Caderno Administrativo do Poder Judiciário do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 18 de Outubro de 2023

QUESTÕES E O EDITAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESCONFORMIDADE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. [...] 6.Inexiste nas questões impugnadas flagrante desconformidade com o edital que justifique a concessão da liminar na ação mandamental. O edital de concurso público não necessita ser analítico ou pormenorizado ao ponto de exaurir todos os temas que poderão ser exigidos, de forma que basta a indicação de um tema central que envolva os conteúdos conexos. Sendo assim, é inconcebível abranger todas as questões possíveis correlacionadas com determinado assunto. 7.Inarredável, pois, reconhecer o desacerto da decisão singular recorrida, posto que não amparada nos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar no mandado de segurança, razão pela qual a sua reforma impositiva. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 502XXXX-31.2023.8.09.0051, rel. Des. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, j. em 02.08.2023)

Desse modo, a Banca Examinadora poderia realizar questionamentos pertinente ao temas impugnado pelo candidato, porquanto englobado em item constante no edital.

Dessarte, o recurso não merece acolhimento, mantendo-se incólume o resultado da avaliação do candidato recorrente.

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