Página 7209 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 4 de Outubro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Frisou, ainda, que o agravante e outros presos "foram apontados [...] como indivíduos ligados à prática de crimes de grande lesividade , fazendo parte de grupos organizados". Consoante informações da autoridade administrativa "a maioria deles ocupa lugar de destaque nessas facções , bem como são muito influentes dentro do Sistema Penitenciário , [...] são integrantes das maiores quadrilhas de tráfico de drogas e de assaltos a bancos do Estado" (fl. 45). De acordo "com informações constante na ficha perfil do preso [...], IVAN é apontado como 'elemento de alta periculosidade, acostumado a articular junto com os demais presos, oferece risco ao Presídio, por ter ligações diretas com o PCC" (fl. 44).

Assim, além da alteração fática da execução, pois já ultimado o prazo da prorrogação, o acórdão recorrido, ao concluir pela prescindibilidade da ocorrência de fato novo para a renovação do prazo de permanência, "sendo suficiente a persistência dos mesmos motivos de segurança que ensejaram a inclusão do preso em presídio federal", decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

Ilustrativamente: "Não se mostra necessário trazer fatos novos para que se renove a permanência de preso em estabelecimento penal federal, desde que persistam os mesmos motivos de interesse de segurança pública que ensejaram sua inclusão no referido sistema. Precedentes" (CC n. 129.648/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , 3ª S., DJe 17/10/2013).

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