Página 13866 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 6 de Novembro de 2023

independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A prova constante dos autos demonstrou que a reclamada forneceu o PPP ao reclamante de forma incorreta, deixando de constar várias informações necessárias ao regular enquadramento das atividades por ele desempenhadas como especiais, o que prejudicou o pedido de aposentadoria especial ou, pelo menos, de conversão de tempo de serviço especial em comum, tal como demonstrado tanto pela decisão administrativa (f. 135), quanto pela sentença proferida pelo Juizado Especial Federal (fls. 45/49).

Conforme cópia do processo administrativo juntado às fls. 135/151, o tempo de contribuição comum do autor, apurado pelo INSS, totalizou 29 anos, 10 meses e 10 dias, restando 05 anos, 01 mês e 20 dias de tempo a ser cumprido, para completar o tempo mínimo para aposentadoria, que seria de 35 anos, conforme informado à f. 142.

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