a conciliação foirejeitada. Foi colhido o depoimento do autor. Considerando os esclarecimento prestados pelo próprio reclamante, e o que mais consta nos autos, foi indeferida a prova testemunhal que o reclamante pretendia produzir, por entender inútil a diligência no momento pelo Juízo. Registrados os protestos do patrono do acionante. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas aos elementos dos autos. Conciliação derradeira recusada.
Foi publicada a sentença (ID nº 62f17c9 - págs. 1 a 3), sendoacolhida o requerimento de pronúncia da prescrição quinquenal e julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora em face dos réus.
Em 19/01/2010, o obreiro interpôs recurso ordinário. Após o recebimento deste, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade,o processo foi enviado para a quarta turma para seu julgamento.