Página 5180 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Novembro de 2023

Irresignado, o embargado/exequente interpôs a presente apelação cível, alegando, de início, que foi violado seu direito de defesa porquanto não lhe foi oportunizada a apresentação de alegações finais.

Acrescenta que os extratos bancários colacionados aos autos pelo embargante no curso do processo não podem ser considerados porquanto foram apresentados extemporaneamente.

No mérito, defende que “não há falar em reconhecimento da nulidade do Cheque nº 005729, baseado no Laudo Pericial, que constatou a Falsificação da assinatura da subsíndica; e, muito menos, em declarar a inexigibilidade do cheque de nº 005729, da Conta 027080, do Banco Bradesco, emitido em 08/05/2019” (evento nº 93, p. 665).

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