Constato que restaram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1ºA, da CLT.
Afasto da análise a alegação de violação do artigo 1º, III, da CF, ante a impertinência temática com a matéria discutida nos presentes autos.
Extrai-se da fundamentação do Tribunal Regional, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, que não restou comprovado que tal parcela fosse pactuada entre as partes e de que as parcelas recebidas pelos empregados citados como paradigmas possuem caráter personalíssimo, de modo que não restaria violado o princípio da isonomia.