Página 376 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 22 de Novembro de 2023

V - incentivar a compostagem doméstica e viabilizar sistemas de coleta domiciliar dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente por meio da gestão comunitária.

Art. 5º O Poder Executivo poderá destinar áreas de sua propriedade que atendam as especificações técnicas, em todas as regiões para realização de compostagem.

§ 1º As escolas que dispuserem de terrenos que possam ser aproveitados para os fins estabelecidos por esta Lei poderão elaborar seus projetos, desenvolver parcerias e destinar o composto orgânico ou utilizá-lo em sua própria horta.

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