V - incentivar a compostagem doméstica e viabilizar sistemas de coleta domiciliar dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente por meio da gestão comunitária.
Art. 5º O Poder Executivo poderá destinar áreas de sua propriedade que atendam as especificações técnicas, em todas as regiões para realização de compostagem.
§ 1º As escolas que dispuserem de terrenos que possam ser aproveitados para os fins estabelecidos por esta Lei poderão elaborar seus projetos, desenvolver parcerias e destinar o composto orgânico ou utilizá-lo em sua própria horta.