Página 13768 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 24 de Novembro de 2023

Na espécie, os corréus são partes legítimas porque, à luz da narrativa feita na exordial, praticaram, em tese, atos ímprobos, o agente, com dolo ou culpa grave, ofendeu princípios que regem a administração e causou dano ao erário, em linha de princípio. A confirmação ou não desses fatos é matéria de fundo.

Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam.

Sobre a preliminar de inaplicabilidade da LIA aos agentes políticos, o Réu SAMUEL ALMEIDA afirmou que o agente político está sujeito a responder por crime de responsabilidade e, portanto, não por ato de improbidade administrativa.

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