Na espécie, os corréus são partes legítimas porque, à luz da narrativa feita na exordial, praticaram, em tese, atos ímprobos, o agente, com dolo ou culpa grave, ofendeu princípios que regem a administração e causou dano ao erário, em linha de princípio. A confirmação ou não desses fatos é matéria de fundo.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam.
Sobre a preliminar de inaplicabilidade da LIA aos agentes políticos, o Réu SAMUEL ALMEIDA afirmou que o agente político está sujeito a responder por crime de responsabilidade e, portanto, não por ato de improbidade administrativa.