Página 125 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 30 de Setembro de 2016

§ 1º – Por ocasião da audiência, o indicado como fiscal deverá estar presente, para ser habilitado e receber orientações sobre o trabalho de fiscalização e funcionamento das mesas receptoras de votos.

§ 2º – O não comparecimento do indicado à audiência, implicará na não habilitação do seu nome para fiscalizar as mesas receptoras de votos.

Art. 2º – O credenciamento de delegados e fiscais se restringirá aos partidos políticos e às coligações que participarem das eleições em cada Município.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar