§ 1º – Por ocasião da audiência, o indicado como fiscal deverá estar presente, para ser habilitado e receber orientações sobre o trabalho de fiscalização e funcionamento das mesas receptoras de votos.
§ 2º – O não comparecimento do indicado à audiência, implicará na não habilitação do seu nome para fiscalizar as mesas receptoras de votos.
Art. 2º – O credenciamento de delegados e fiscais se restringirá aos partidos políticos e às coligações que participarem das eleições em cada Município.