Página 2 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 10 de Outubro de 2016

Diário Oficial da União
há 8 anos

II - Ausência de conteúdo decisório da ementa, na medida em que serve tão somente para fins de pesquisa jurisprudencial, permitindo ao interessado acesso ao conteúdo resumido da matéria tratada no acórdão.

III - O despacho recorrido não padece de contradição, obscuridade ou omissão.

IV - Aclaratórios manejados com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

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