Página 2737 da Suplemento - Seção III, 2ª Parte do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 11 de Dezembro de 2023

Nesse passo, cabe fazer breve esclarecimento acerca da condição de mancomunhão do referido bem, já que incontroverso que os embargados Nair e Guilherme foram casados e que o imóvel controvertido pertence a um todo maior - uma gleba de terras rurais comum ao casal, bem como que a alienação do referido alqueire se deu antes da efetivação da partilha dos bens.

Assim, destaco que, na mancomunhão, os companheiros são igualmente proprietários da totalidade do bem, inexistindo divisão de cotas entre eles, o que difere do regime do condomínio. No primeiro, o direito à propriedade é indivisível, sendo ineficaz a alienação ou cessão do imóvel; de outro lado, no condomínio, qualquer condômino pode alienar ou gravar seus direitos e requerer divisão do bem.

Acrescento, ainda, que a situação de mancomunhão perdura até que haja a efetivação da partilha dos bens, oportunidade em que fica estabelecido o condomínio sobre as coisas indivisíveis partilhadas, passando a existir o condomínio pro indiviso.

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