Página 2125 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 12 de Dezembro de 2023

Em matéria de danos morais, a lei civil não edita critérios específicos para sua mensuração, cabendo ao prudente arbítrio do Magistrado observar as peculiaridades do caso concreto: o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes, o padecimento psicológico gerado pelo atraso da entrega e a finalidade pedagógica da sanção aplicada, de modo a não acarretar enriquecimento ilícito à parte ofendida nem tampouco seja tão irrisório, que se revele incapaz de compensar-lhe pela dor sofrida ante a violação do bem jurídico tutelado.

Na espécie, os danos morais sofridos são de pequena monta da autora/apelante.

Vejo que a situação econômica da apelante, agente comunitária, com baixa renda, inclusive estando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, demonstra pequena capacidade financeira.

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