Página 4979 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 13 de Dezembro de 2023

autor, já que o projeto era apenas usar o ponto de elevação para mover o motor, e não todo o conjunto acoplado (motor/bomba).”; que “Além disso, apesar de o autor ter a obrigação, como operador de qualidade, de comunicar qualquer incidente a bordo do navio plataforma FPSO Peregrino ao departamento de HSE, o reclamante não efetuou a comunicação do evento através do Cartão de Observação”; que “Essa situação gerada pelo reclamante foi muito grave, pois a atividade desempenhada pela empresa é de risco 4, nos termos da NR-4, já que opera unidades marítimas de produção de hidrocarbonetos, e o autor era um dos responsáveis pela segurança de todos os empregados envolvidos na operação”.

Aduz que “empregados, apenas por gozarem de estabilidade provisória, não podem

exercer seus misteres em desacordo com as normas da empresa”; que “ após criteriosa investigação interna , o reclamante foi dispensado por justa causa em 06/10 /2015”; que “Não há dúvida de que a conduta assumida pelo reclamante caracteriza-se como

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