descontado refere-se a empréstimo realizado junto à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da V&M do Brasil S/A- Coomann Ltda, o que também é corroborado pelos documentos juntados às f.228/236, contratos de empréstimo, os quais autorizam o desconto na rescisão contratual, conforme cláusulas 2ª e 5ª, valendo frisar que o autor não questiona o valor do débito, mas tão somente o desconto.
Pontue-se que, diante do reconhecimento da dívida pelo reclamante, não há margem para discussão acerca do disposto no § 5ºdo art.. 477 /CLT.
Em vista disso, improcede o pedido do item 1 do rol def.16". (fls 613v/614)