Página 93 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 26 de Dezembro de 2023

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os artigos 15-A a 15-C à Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009:

“Artigo 15-A - Quando o valor do ICMS a pagar indicado na EFD retificadora for inferior àquele indicado na EFD original, a retificação desta ficará sujeita ao exame e deferimento do Fisco.

Artigo 15-B - No caso de o contribuinte estar sob fiscalização, a produção de efeitos da EFD retificadora dependerá também da manifestação prévia do Inspetor Fiscal responsável pelo respectivo Núcleo de Fiscalização ou do Auditor Fiscal da Receita Estadual por ele designado, desde que integrante daquele núcleo.

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